Postado em: 28/04/2022 - Newsletter Abril 2022

JÁ TENHO UM PARCELAMENTO NO SIMPLES NACIONAL, POSSO INCLUIR NOVOS DÉBITOS?

Sim, hoje não há limitação de reparcelamento dos débitos do Simples Nacional, mas atenção: O deferimento do pedido de reparcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela. Essas informações estão disponíveis na Instrução Normativa RFB n° 1.981 de 9 de outubro de 2020, leia na íntegra: altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Micro empreendedor Individual(MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1.º A Instrução Normativa RFB n.º 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2.º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
2.º Observado o disposto no inciso II do 3.º do art. 1.º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou ter sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
3.º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o 2.º fica condicionado ao recolhimento da 1.ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I — a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II — a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
III — A.Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta)meses, previsto no caput do art.1.º,o reparcelamento a que se refere o 2.º. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1.º de novembro de 2020.


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