Postado em: 14/10/2021 - Notícias, Newsletter Outubro 2021

EMPRESÁRIO: ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade

Quando o trabalhador é exposto rotineiramente no curso da sua atividade a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, ou exerce atividade com risco de fatalidade, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo de proteção ao empregado, com os adicionais de pagamentos chamados de insalubridade e periculosidade.

Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o empregado, que para exercer suas funções precisa correr algum risco. A insalubridade e a periculosidade foram idealizadas com o mesmo objetivo e ambas devem ser pagas de forma adicional pelo empregador na folha de pagamento, mas têm regras, cálculos e características diferentes. Confira abaixo:

O que é considerado insalubridade?

Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento. A insalubridade é regulamentada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR no 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O que é considerado periculosidade?

Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado ao risco de morte, em função das atividades por ele exercidas. Consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR no 16 do TEM.

Diferenças das formas de cálculo de pagamento de cada adicional

Insalubridade: Nas atividades insalubres o tempo de exposição ao agente é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela SEPRT e conforme prevê o artigo 192 da CLT, assegura a percepção dos adicionais de:

  •   10% (dez por cento) grau mínimo;
  •   20% (vinte por cento) grau médio;
  •   40% (quarenta por cento) grau máximo.O cálculo do adicional conforme estabelece o artigo 192 da CLT é sobre o salário mínimo da região, porém deve ser observado o que estabelece a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria da empresa se existe cláusula sobre qual base de cálculo utilizar para pagamento do adicional.

    Periculosidade: Na periculosidade o risco de exposição não é considerado, afinal neste caso o risco é imediato. O cálculo do adicional conforme estabelece o artigo 193 da CLT é de 30% sobre o salário base do empregado, porém deve ser observado o que estabelece a Convenção

Coletiva do Trabalho da categoria da empresa se existe cláusula sobre qual base de cálculo utilizar para pagamento do adicional.

Em decisão recente, o STF definiu que um empregado não poderá ter direito aos dois adicionais, devendo sempre se atentar para pagar o de maior valor ao empregado.


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